Processo 5001543-43.2026.8.24.0051

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001543-43.2026.8.24.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ponte Serrada
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001543-43.2026.8.24.0051/SC AUTOR : MARIA CONCEICAO BINELLO ZANOELLO ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação declaratória de inexistência de relação jurídica (empréstimo consignado) c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência   ajuizada por MARIA CONCEICAO BINELLO ZANOELLO em face de BANCO CETELEM S.A.. Analisando a narrativa e os documentos até então acostados, verifica-se que a parte autora reside no município de Chapecó/SC.  Outrossim, constata-se que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o réu como fornecedor e a parte autora como consumidora, o que torna aplicável ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, sabe-se que, embora o consumidor possa eleger o foro para o ajuizamento da ação (CDC, art. 101, I e CPC, art. 53, III), a escolha não pode ser aleatória. Nesse sentido, esclarece o e. TJSC:  A prerrogativa de pluralidade de foros dada ao consumidor não significa que a parte autora, descompromissada com qualquer regra jurídica e assim movida pelo seu só talante, possa aforar a demanda em quaisquer das Comarcas entre o Monte Caburaí e o Arroio Chuí,  ou dentre as que se encontram entre a nascente do Rio Moa e a Ponta do Seixas.  Não se pode admitir que, ao argumento da relativa competência, se demande onde bem entender, incluindo lugares que por alguma razão lhe possam ser mais favoráveis ou aprazíveis mesmo à revelia de embasamento legal. Por certo não é esta a ideia que norteia o princípio do Juiz Natural ou mesmo, por extensão, o da Imparcialidade.Para existir competência, pois, necessário é que a atuação jurisdicional seja atraída por ao menos uma das regras processuais que servem justamente para fixá-la. Em não havendo, o caso é de inexistência de competência e não de incompetência relativa". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064383-24.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). (Destaquei). E, ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  DECISÃO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À COMARCA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHA DO FORO QUE NÃO AUTORIZA OPÇÃO ALEATÓRIA.  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FILIAIS EM DIVERSAS COMARCAS PELO PAÍS AFORA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAL CRITÉRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE IMPEDE A ADOÇÃO DO LOCAL DA AVENÇA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010852-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024).(Destaquei). A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.  Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.  Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de…

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