Processo 5001543-49.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001543-49.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001543-49.2026.8.24.0049/SC AUTOR : PAULO ALBERTO STEFFENS ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em que a parte autora objetiva a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os descontos perpetrados pela parte ré em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado (RMC). Decido. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).  Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas  fumus boni iuris  e  periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).  Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Na presente hipótese, entendo não estarem presentes todos os requisitos mencionados, a fim de possibilitar a concessão da medida pleiteada. Isso porque, conforme narrado pelo próprio demandante, os descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável vem sendo realizados desde 10/10/2023, ou seja, há mais de dois anos, sem qualquer insurgência. Portanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovado nos autos a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, estando ausente o requisito de perigo da demora, necessário para concessão da medida liminar. Não obstante, embora não se possa descartar a possibilidade de que a referida contratação seja declarada inválida, o substrato probatório impossibilita a análise nesta fase preliminar, não havendo sequer comprovação no sentido de ter sido providenciado pedido de cessação dos descontos na seara administrativa. Assim, diante do grande lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, é possível concluir não haver perigo de dano que extrapole a normalidade, a justificar o deferimento da tutela de urgência requerida. É dizer, a urgência não pode se considerar originada apenas a partir do ajuizamento da demanda, quando por seu comportamento anterior, a parte permaneceu inerte por mais de dois anos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, INCISO I, DO…

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