Processo 5001543-51.2026.8.24.0016
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001543-51.2026.8.24.0016/SC AUTOR : NEOCIR LUIZ BORTOLI ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569) ADVOGADO(A) : MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251) ADVOGADO(A) : PATRICIA DIANE WEBER (OAB SC044386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Neocir Luiz Bortoli contra UNIPRIME OURO COOPERATIVA DE CREDITO DE OURO, na qual o autor sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.055 do Cartório de Registro de Imóveis de Capinzal/SC há mais de 25 anos, utilizando-o como moradia própria e de sua família. Alega preencher os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil , requerendo o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Afirma, ainda, a existência de ação de imissão na posse ajuizada pela ré (autos nº 5003962-78.2025.8.24.0016), na qual foi deferida medida liminar para sua retirada do imóvel, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, sua manutenção na posse, com suspensão do cumprimento do respectivo mandado, bem como a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel e a imposição de restrição à sua alienação. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. No caso concreto, embora se reconheça a existência de risco de dano decorrente do cumprimento do mandado de imissão na posse - consistente na retirada do autor e de sua família do imóvel utilizado como moradia -, não se encontra suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam, ao menos neste momento inicial, quadro fático-jurídico que fragiliza de maneira significativa a pretensão deduzida. Conforme se extrai da matrícula do imóvel, o bem foi objeto de transferência de propriedade mediante dação em pagamento formalizada em 28/08/2019, negócio jurídico do qual participou o próprio autor, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis ( evento 1, DOC11 ). Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imóvel se transmite com o registro do título translativo, o que confere à parte ré a titularidade dominial plena. Tal circunstância possui especial relevância para a análise da usucapião postulada, na medida em que a participação do autor na dação em pagamento evidencia o reconhecimento expresso do domínio de terceiro, circunstância incompatível, em princípio, com o exercício de posse qualificada com animus domini . Com efeito, a jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o reconhecimento do domínio alheio implica interversão ou descaracterização da posse ad usucapionem 1 , exigindo, para eventual retomada da contagem de prazo aquisitivo, a demonstração inequívoca de nova posse, agora com ânimo de dono, por período integralmente renovado. No caso dos autos, ausente, ao menos em análise preliminar, demonstração de que, após a dação em pagamento ocorrida em 2019, tenha se iniciado novo período de posse qualificada apto a ensejar a aquisição originária da propriedade, o que compromete diretamente a plausibilidade jurídica da pretensão…
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