Processo 5001544-18.2023.8.13.0543
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5001544-18.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WANDERLEIA FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE RESPLENDOR CPF: 18.413.161/0001-72 SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O feito tramitou regularmente, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não há nulidades a serem sanadas nem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse de agir. Inicialmente, verifico o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Tratando-se de processo em curso perante o Juizado Especial, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, inexiste condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal. No entanto, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da demandante por meio da declaração de ID 9888215735, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça para fins de eventual recurso, mantendo-se a isenção de ônus sucumbenciais típica deste rito. Considerando que a instrução probatória foi encerrada com a oitiva das testemunhas e a juntada da prova documental necessária, e não havendo necessidade de outras diligências, o processo encontra-se saneado e pronto para a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO A pretensão indenizatória em análise deve ser examinada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrada no sistema jurídico brasileiro pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. De acordo com o comando constitucional, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa ou dolo da Administração Pública. Nesse regime de responsabilidade, a obrigação de indenizar surge da coexistência de três elementos fundamentais: a conduta administrativa (comissiva ou omissiva), o dano efetivamente sofrido pela vítima e o nexo causal entre o comportamento do agente estatal e o prejuízo verificado. Uma vez demonstrados tais requisitos pelo lesado, o dever de reparação do Município somente pode ser afastado ou mitigado se comprovada a ocorrência de causas excludentes ou atenuantes, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva de terceiros, cujo ônus da prova incumbe integralmente ao ente público, conforme as regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a conduta administrativa está perfeitamente delineada pelo uso de veículo oficial para o transporte de pacientes, serviço…
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