Processo 5001544-52.2026.8.24.0043
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001544-52.2026.8.24.0043/SC AUTOR : LOJAS ELMO A KIST LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO MIGUEL HEISLER (OAB SC054001) ADVOGADO(A) : GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, proposta por Lojas Elmo A. Kist Ltda. em face de Canaã Fomento Mercantil Ltda. e NS Comércio & Logística Ltda. , na qual a parte autora, em sede de tutela de urgência, postula a imediata suspensão dos efeitos de protesto lavrado em seu desfavor, referente ao título n.º 9145-1, no valor de R$ 5.507,35, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Sustenta, em síntese, que o título que ensejou o protesto teve origem em conhecimento de transporte eletrônico (CT-e n.º 9145) emitido com erro material significativo, no qual foram lançados valores e peso da mercadoria em patamar manifestamente incompatível com a operação objeto da nota fiscal correspondente, gerando cobrança indevida de frete. Afirma que a própria transportadora posteriormente reconheceu o equívoco ao emitir novos CT-es com os dados corretos (n.º 9381 e 9382), cujo somatório do frete (R$ 60,35) teria sido regularmente quitado. Alega que, não obstante a inexistência de débito exigível, o título foi encaminhado a protesto e a restrição já vem ocasionando prejuízos concretos à sua atividade empresarial, notadamente negativa de crédito por fornecedores. Informa, ainda, ter efetuado depósito judicial do valor integral do título como medida de caução. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase, que a parte autora instruiu a inicial com documentação apta, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a plausibilidade de suas alegações. Com efeito, consta dos autos que a nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias indica valor aproximado de R$ 776,42 e peso de cerca de 239,448 kg ( evento 1, DOC7 ), ao passo que o CT-e n.º 9145, que embasou a cobrança e o protesto, registra valor de mercadoria da ordem de R$ 77.642,00 e peso de 23.945 kg, além de frete no importe de R$ 5.507,35 ( evento 1, DOC6 ). A disparidade entre os dados constantes dos documentos revela, em juízo inicial, forte indicativo de erro material na emissão do conhecimento de transporte. Soma-se a isso o fato de que foram posteriormente emitidos CT-es com valores compatíveis com a operação (R$ 55,07 e R$ 5,28), bem como a comprovação de pagamento do boleto correspondente ao valor correto do frete (R$ 60,35 - evento 1, DOC4 ). Nesse contexto, afigura-se plausível a alegação de inexistência de débito exigível relativamente ao título protestado, notadamente porque, em princípio, o crédito que lhe dá suporte aparenta decorrer de documento fiscal viciado por erro grosseiro. O perigo de dano, por sua vez, igualmente se encontra evidenciado. A manutenção de protesto e de restrição creditícia em nome de pessoa jurídica que atua no comércio varejista implica, ordinariamente, impacto direto em sua atividade econômica, especialmente quanto à obtenção de crédito e à relação com fornecedores. No caso concreto, tal risco ultrapassa o plano…
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