Processo 5001544-78.2026.4.03.6119

TRF3 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5001544-78.2026.4.03.6119
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001544-78.2026.4.03.6119 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SIKORSKI TOMASZ ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781 DECISÃO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS, CONFORME DETERMINAÇÕES AO FINAL DESTE DOCUMENTO. SIKORSKI TOMASZ, sexo masculino, nacionalidade polonesa, filho de Wladislaw Sikorski e Anna Sikorski, nascido aos 26/07/1969, passaporte nº FJ6743365. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SIKORSKI TOMASZ, já qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos do crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei Federal n.11.343/2006 (ID 575348058). Audiência de custódia realizada em 05/03/2026, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 560928729). Inicialmente, o presente feito foi distribuído à 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que funcionou como juiz das garantias, nos termos do artigo 3º-B do CPP. Denúncia oferecida em 07/04/2026 (ID 575348058). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP nos termos do artigo 2º, § 3º da Resolução CJF3R nº 117/2024, este Juízo passa a atuar como juiz da instrução e julgamento, nos termos do artigo 3º-C do CPP (com interpretação conforme à Constituição Federal atribuída pelo STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305). A defesa do denunciado se manifestou requerendo, em síntese: (i) o aprofundamento das investigações antes do recebimento da denúncia; (ii) a juntada do laudo pericial do aparelho celular ou, subsidiariamente, autorização de acesso assistido; (iii) a realização de novo interrogatório do acusado; (iv) a expedição de ofício à companhia aérea; (v) a garantia de intérprete em todos os atos processuais; (vi) seja autorizada a realização de chamadas de vídeo entre o acusado e seus familiares residentes no exterior (ID 576870044). Proferida decisão determinando a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, bem como acolhendo os pedidos da defesa para realização de novo interrogatório, acesso aos dados do aparelho celular apreendido, expedição de ofício à companhia aérea e garantia de intérprete durante o interrogatório do acusado. O pedido de realização de chamadas de vídeo entre o acusado e seus familiares, não foi conhecido pois este juízo não atua como Corregedor da unidade prisional (ID 577817028). Juntada de ofício da Autoridade Policial solicitando a nomeação de intérprete de polonês para reinterrogatório do acusado, bem como a disponibilização, pela defesa do acusado das senhas dos aparelhos celulares, possibilitando, assim, que extração dos dados seja mais rápida e eficiente (ID 578940802). Proferido despacho deferindo o pedido de nomeação de intérprete para acompanhar o reinterrogatório, bem como determinando a intimação da defesa para apresentar senhas dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado (ID 579962927). A defesa do réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, requerendo, em síntese, preliminarmente: i) a complementação da prova telemática com a juntada aos autos do respectivo laudo pericial; ii) o reinterrogatório do réu em sede policial, que estaria disposto a contribuir com as investigações; iii) a…

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