Processo 5001544-82.2020.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001544-82.2020.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
22/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001544-82.2020.4.03.6121 IMPETRANTE: CAB - GUARATINGUETA S/A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONICA MARIA APARECIDA FERREIRA - SP444206 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ//SP, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA GUARATINGUETÁ SANEAMENTO S/A, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP; do Superintendente do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) EM SÃO PAULO; do Diretor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE); dos Gerentes do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) EM SÃO PAULO e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DOS INDUSTRIÁRIOS (SENAI) EM SÃO PAULO; e do Gerente do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE) EM SÃO PAULO, objetivando seja-lhe reconhecido o direito líquido e certo de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE sobre o limite máximo de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. Ao final, requer também a impetrante a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, atualizados pela taxa SELIC, com todos os débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal; ou subsidiariamente, o reconhecimento do direito de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos através da execução judicial da sentença mandamental transitada em julgado. Alega a impetrante que "recolhe as contribuições destinadas ao INCRA, ao FNDE (salário-educação), SESI, SENAI e SEBRAE, que tinham como base de cálculo a totalidade das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, ou seja, a folha de salários, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96 (SalárioEducação), do art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55 (INCRA), do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/80 (SEBRAE), do art. 3°, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.403/1946 (SESI), e do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 (SENAI)". Argumenta a impetrante que "após a entrada em vigor da Lei 6.950/81, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e SEBRAE deveriam incidir sobre a folha de salários, porém, com a observância do limite de 20 salários mínimos na apuração dessa base de cálculo". Argumenta também a impetrante que "com base no Decreto-Lei 2.318/1986, a autoridade fiscal passou exigir o recolhimento das contribuições – tanto as contribuições de terceiros como as destinadas à Seguridade Social – sobre a totalidade das remunerações pagas aos segurados empregados, como se tivesse havido a revogação do limite de 20 salários-mínimos em ambos os casos, conforme consta da IN RFB 971/2009". Pela decisão de Num. 35882854 foi indeferido o requerimento de inclusão do feito dos representantes do INCRA, SEBRAE, FNDE, SESI e SENAI, bem como determinada a requisição de informações, para posterior apreciação do pedido de liminar. Dessa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento, nº 5023296-43.2020.4.03.0000 (Num. 37335912– Pág. 1/2). A autoridade impetrada prestou informações (Num. 36396870 – Pág.1/36), arguindo preliminarmente a inadequação da via processual, bem como a impossibilidade de…

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