Processo 5001544-86.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001544-86.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO LUNZ SANDRINE REQUERIDO: ALACIONES GERALDO ROSA, VITOR PASSAMANI DE OLIVEIRA, AGRIZZI E OLIVEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MANSUR - ES42306 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora imputa às partes requeridas falha na prestação de serviço odontológico consistente na confecção e instalação de prótese dentária da arcada superior, sustentando que a peça teria apresentado sucessivas quebras e trincas, que a prótese definitiva jamais lhe foi entregue e que tais fatos lhe causaram lesões na cavidade oral, dificuldade mastigatória, emagrecimento, quadro gástrico, ansiedade com necessidade de tratamento medicamentoso, dano moral e dano estético, pleiteando a restituição integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o ressarcimento de despesas médicas e medicamentosas, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. Em contestação (Id 96619971), as partes requeridas suscitaram, preliminarmente, a incompatibilidade da controvérsia com o rito dos Juizados Especiais, diante da complexidade técnica da prova, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova técnica por profissional habilitado em Odontologia/Prótese Dentária. Pois bem. A produção de prova pericial, tal como suscitada em preliminar apresentada pelas partes requeridas, mostra-se indispensável à resolução da demanda, haja vista que a parte autora alega que as partes requeridas teriam prestado de forma defeituosa o tratamento protético, ao passo que as partes requeridas impugnam dito fato, tornando-o, dessa forma, controvertido e, por isso, objeto de prova. Com efeito, a causa não versa sobre simples inadimplemento documentalmente aferível, mas sobre reabilitação protética executada sobre estrutura previamente existente, instalada por profissionais diversos e em estabelecimento diverso. Nesse contexto, permanecem controvertidos, entre outros pontos: (i) se as trincas, fraturas e desadaptações relatadas decorreram de falha de confecção, de falha laboratorial, de incompatibilidade dos componentes, de limitação dos implantes e pinos previamente instalados por terceiros, de questão oclusal, de uso inadequado, de desgaste ou de trauma; (ii) qual a natureza das peças retratadas nas fotografias e nas mensagens juntadas, se prótese anterior confeccionada por terceiro, peça provisória, prova, reparo emergencial ou prótese definitiva; (iii) se o alegado emagrecimento, o quadro gástrico, a ansiedade e a taquicardia guardam nexo de causalidade com o tratamento discutido nestes autos; e (iv) se existe alteração morfológica autônoma, sua extensão, duração e reversibilidade, para fins do pretendido dano estético. Registre-se, ademais, que a própria pretensão de natureza material não se resolve sem aporte…
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