Processo 5001545-21.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001545-21.2025.4.03.6306 AUTOR: SUELY APARECIDA ROBERTO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA CORTE LEAL FERNANDES COELHO - SP340020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por SUELY APARECIDA ROBERTO DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 26/05/2024, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária. Sustenta a autora que o benefício é devido mediante o reconhecimento integral do vínculo de emprego mantido no período de 01/05/1974 a 08/07/1975. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora defende a validade das competências vertidas abaixo do mínimo, após 05/2020. Posteriormente, o INSS apresentou reconhecimento parcial do pedido, quanto ao período de 01/05/1974 a 01/07/1975, mas pugnando pela improcedência quanto à averbação dos recolhimentos recentes efetuados abaixo do mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Do princípio da aplicação da lei do tempo do ato A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio da aplicação da lei do tempo do ato, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por idade até a vigência da EC nº 103/2019 A matriz constitucional da aposentadoria por idade estava prevista no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, que estabelecia: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o…
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