Processo 5001545-30.2025.8.13.0091

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001545-30.2025.8.13.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5001545-30.2025.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DEOLINDA PEDROSO DE MORAES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual acumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DEOLINDA PEDROSO DE MORAES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA (União Seguradora S.A. - Vida e Previdência) e BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento da existência de descontos mensais sucessivos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 0196, conta 560.594-6), nos valores de R$ 49,90 e R$ 59,90, sob a rubrica de seguro e previdência da empresa Aspecir Previdência, que não contratou ou autorizou, razão porque pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou com a inicial os documentos anexos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão ID XXX.XXX.XXX-XX de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente e concessão da tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, infrutífera. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à autora, sustentou a irregularidade da representação processual e indicou a existência de conexão. No mérito, alegou a regularidade das operações bancárias de débito automático, sustentando que os lançamentos são realizados mediante comandos enviados pela empresa beneficiária credora e que não praticou ato ilícito, pleiteando o afastamento do dever de restituir e de indenizar ou, subsidiariamente, a fixação dos danos morais com moderação. A requerida Aspecir Previdência (sob a denominação correta de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência) ofertou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminar de perda do objeto da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de morte acidental e afirmando a ausência de vício de consentimento. Argumentou que a cobrança das parcelas se deu enquanto a cobertura securitária esteve ativa. Informou que, em sinal de boa-fé, realizou a devolução espontânea dos valores questionados em dobro. Defendeu a inexistência de danos morais e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela requerente. Impugnação às contestações apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir apresentada pela instituição financeira requerida sob a justificativa de que a parte autora não formulou prévia reclamação ou pedido de cancelamento administrativo deve ser indeferida. O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o esgotamento da via administrativa…

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