Processo 5001545-40.2021.8.13.0521
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001545-40.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] AUTOR: PAULINA CAMILO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PONTE NOVA CPF: 23.804.149/0001-29 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho (ATOrd 0010188-83.2021.5.03.0074) e posteriormente remetida à Justiça Comum em razão da declaração de incompetência absoluta daquela especializada, movida por PAULINA CAMILO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PONTE NOVA. A parte autora alega, em síntese (ID 3347526523), ter sido contratada pelo Município em 04/09/2015 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas renovações contratuais, permanecendo no exercício das atividades até 05/09/2020, quando foi dispensada sem justa causa. Embora o último contrato temporário tenha sido firmado em 01 de janeiro de 2020, com prazo de previsão de encerramento em 31 de dezembro de 2020, houve a antecipação da dispensa, o que ocorreu em 05 de setembro de 2020. Sustenta a irregularidade do ato demissional e a nulidade das contratações temporárias, por se referirem a funções permanentes e pela ausência de aprovação em concurso público. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por rescisão antecipada, verbas rescisórias fundamentadas na CLT (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, 13º salário), multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, além de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.518,08. A gratuidade de justiça foi deferida à autora conforme decisão de ID 3377296474. O MUNICÍPIO DE PONTE NOVA apresentou contestação (pag.10 do ID n.3347526525), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (matéria superada); b) inépcia da inicial por ausência de pedido expresso de declaração de nulidade e pela falta de causa de pedir quanto às férias de períodos remotos (2015 a 2019), dado que o contrato vigente à época da extinção iniciou-se em 01/01/2020; c) ausência de documentos indispensáveis; d) falta de interesse processual quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de impossibilidade de pagamento retroativo conforme jurisprudência do STJ; e) continência com o processo n. 5004246-08.2020.8.13.0521; f) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do regime celetista, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo. Afirmou a regular quitação das verbas devidas conforme o regime estatutário, a inexistência de direito ao FGTS e ao adicional de insalubridade (alegando pagamento comprovado em fichas financeiras) e a ausência de dano moral indenizável. Impugnação à contestação, oportunidade em que a autora requereu a desconsideração do pedido de FGTS, informando a existência de ação distinta para tal fim (pag 16/21 do ID n.3347526529). Instadas a especificarem provas (ID 5282942997), a autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 5352702999), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 6261913153). A…
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