Processo 5001545-43.2025.8.24.0505

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001545-43.2025.8.24.0505
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001545-43.2025.8.24.0505/SC RÉU : CAROLYNE BIANCA DIAS FERRAZ ADVOGADO(A) : JENIFER MARMITT GARCIA DE AZEVEDO (OAB RJ217108) ADVOGADO(A) : LARISSA REGNER TEIXEIRA (OAB SC055093) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra  CAROLYNE BIANCA DIAS FERRAZ , devidamente qualificada, dando-a como incursa nas sanções do art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal, por duas vezes, e do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 c/c o art. 18, § 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, todos na forma do art. 69 do Código Penal. No recebimento da denúncia, foi imposta à ré medida cautelar de proibição de acessar e frequentar estabelecimentos voltados à área da estética, sejam clínicas especializadas, salões de beleza ou quaisquer estabelecimentos que prestem tratamentos/procedimentos estéticos, sob pena de decretação de prisão preventiva (evento 5). A acusada não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual citou-se por edital (evento 25). Em seguida, o processo foi suspenso, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (evento 32). No evento 38, a acusada apresentou pedido de revogação da medida cautelar, alegando, em síntese, a desnecessidade, a desproporcionalidade e o cerceamento de direitos. Subsidiariamente, postulou a readequação da medida para objetivos, proporcionais e diretamente vinculados aos fatos imputados, sem impedir a ré de frequentar faculdade, clínicas-escola, estágios supervisionados, cursos livres, capacitações, aulas práticas, congressos, eventos acadêmicos, salões de beleza e demais ambientes necessários à sua formação acadêmica e atuação profissional. Ainda subsidiariamente, requereu que eventual restrição seja limitada à vedação de uso de título profissional controvertido, utilização dos documentos questionados nos autos e/ou prática de atos específicos que o Juízo entenda incompatíveis com a habilitação atualmente reconhecida. O representante do Ministério Público, no evento 44, manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação ou readequação da medida cautelar formulado pela defesa, bem como pela decretação da prisão preventiva de CAROLYNE BIANCA DIAS FERRAZ , com fundamento nos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ainda, juntou petição complementar no evento 47. No evento 48, a defesa se manifestou sobre o parecer do Ministério Público. É o relatório. Decido. I. Do pedido de revogação da medida cautelar O pedido de revogação da medida cautelar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas cautelares diversas da prisão devem observar os critérios da necessidade e da adequação, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, evitar a prática de infrações penais. No caso concreto, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a imposição de cautelar destinada a impedir a reiteração de condutas relacionadas ao exercício irregular de atividades privativas de profissionais legalmente habilitados. Conforme consta dos autos, a acusada responde a imputações que envolvem, em tese, exercício ilegal de profissão, uso de documentos falsos e exposição de consumidores a risco mediante a oferta de procedimentos estéticos sem a comprovação da habilitação técnica e legal exigida. A situação assume especial gravidade porque, segundo os elementos constantes dos autos e destacados…

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