Processo 5001545-54.2018.8.21.0155

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001545-54.2018.8.21.0155
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001545-54.2018.8.21.0155/RS EXEQUENTE : IMOBILIARIA SOLAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTÔNIO MACHADO (OAB RS065936) EXECUTADO : IVO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO FUHR (OAB RS118769) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos  1. Ressalto que a petição acostada no evento 131 não se trata de embargos de declaração, como afirmado pelo advogado do executado falecido evento 132, PET1 . A parte busca tão somente alertar o magistrado do erro material constante no parágrafo primeiro do item 1 da decisão evento 123, DESPADEC1 , que pode ser revisto pelo magistrado, inclusive de ofício.  2. Conforme a sentença transitada em julgado e a petição inicial da presente fase de cumprimento de sentença ( evento 2, DESP38  e evento 2, PET55 ), a causa de pedir fundamenta-se no inadimplemento contratual da locatária e na responsabilidade solidária do fiador, em razão da condenação dos réus ao pagamento "de R$ 6.890,27, em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação". Assim, retifico o primeiro parágrafo do item 1 da decisão evento 123, DESPADEC1 , devendo constar " Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por IMOBILIARIA SOLAR SOCIEDADE SIMPLES LTDA contra INTIMIX VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA e  IVO JOSE DA SILVA , em razão de sentença proferida no processo n° 9000318-58.2018.8.21.0155, que condenou os executados ao pagamento do valor de R$ 6.890,27, corrigido pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação e com a incidência de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação". 3.   Acerca da regularização do polo passivo do executado IVO JOSÉ DA SILVA, conforme sua certidão de óbito evento 132, CERTOBT2 , esse era viúvo e faleceu em 02/02/2024, deixando bens e os filhos Poliana, Ivana e Carlos.  Como constou na decisão evento 123, DESPADEC1 , deixando bens, a legitimidade é do espólio até a realização da partilha. Ademais, não havendo notícia de inventário, o administrador provisório é representante do espólio (art. 613 e 614 do CPC), observada a ordem sucessória apontada no art. 1797 do CC. Assim, considerando que inexiste informação de qual dos herdeiros estão na posse dos bens deixados pelo falecido, nomeio como Administradora Provisória/Representante Legal do Espólio, a herdeira mais velha - Poliana Beatriz da Silva .  3.1. À unidade para corrigir o polo passivo, a fim de constar ESPÓLIO DE IVO JOSÉ DA SILVA, figurando como representante legal/administradora provisória a Sra. Poliana Beatriz da Silva . 3.2. Intime-se o executado Espólio de Ivo José da Silva para, no prazo de 10 dias, regularizar a representação processual.  4. Acerca da regularização do polo passivo da executada INTIMIX VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA, constatou-se que seu CNPJ encontra-se em situação "Baixada". A exequente requereu a adequação do polo passivo para incluir os sócios sucessores CARLA MARIANA CEZAROTTO e CARLOS HENRIQUE DA SILVA   evento 151, PET1 , conforme contrato social juntado evento 134, CONTRSOCIAL1 . Nos termos do Art. 110 do Código de Processo Civil, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios. Quanto à responsabilidade dos sócios pelas dívidas deixadas pela pessoa jurídica extinta,  deve-se analisar se a sociedade empresária limitada foi ou não regularmente distratada, com capital social totalmente…

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