Processo 5001545-80.2026.8.24.0061

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5001545-80.2026.8.24.0061
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5001545-80.2026.8.24.0061/SC AUTOR : HALIM MAKARIOS ADVOGADO(A) : ELISIANE APARECIDA MAIOCHI (OAB SC051301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Imissão de Posse proposta por HALIM MAKARIOS  em face de MARIZA VINOTTI , já devidamente qualificados nos autos. Durante a audiência instrutória realizada em processo de usucapião proposta contra o ora autor Halim Makarios (autos n. 5003802-83.2023.8.24.0061), ele relatou que o valor de mercado dos imóveis que abrangem a matrícula n. 13.186 é de cerca de R$ 250.000,00. Destacou, ainda, que, nas ações de imissão de posse propostas, atribuiu o valor da causa com base no valor venal dos imóveis para pagar menos custas processuais. Assim, intimada a parte autora para adequar o valor da causa, de forma que representesse o valor de mercado do imóvel, ofereceu emenda da inicial, oportunidade em que postulou a fixação do respectivo valor em R$ 130.000,00, conforme avaliação realizada por profissional responsável. Pois bem. O valor da causa deve representar, como regra e teleologia extraída do art. 292 do CPC, a repercussão econômica pretendida pela parte diante da pretensão de direito material deduzida em juízo. Na hipótese das ações possessórias e petitórias, portanto, o valor da causa deve representar o valor de avaliação do imóvel, nos termos do art. 292, IV do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; Nesse sentido, a jurisprudência tem compreendido que o valor de avaliação do imóvel deve corresponder o seu valor de mercado, excepcionada a hipótese em que não for possível defini-lo apriorísticamente, circunstância que se admite o valor da causa seja amparada no respectivo valor venal. Neste sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DOS AUTORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RECORRENTES. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MÉRITO.  VALOR DA CAUSA FIXADO COM BASE NO VALOR VENAL. MONTANTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. ART. 292, § 3º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001955-45.2023.8.24.0126, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 24/04/2025). Sem grifo no original. Assim, diante da superveniência de informação (prestada pelo próprio autor Halim Makarios ) de que o valor de mercado não correspondia àquele atribuído nesta petição inicial, a parte foi intimada para emendar a inicial, atribuíndo à causa o valor correspondente ao valor de mercado do imóvel que é objeto da imissão de posse. Destaco, desde já, a conduta da parte autora contrária à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), na medida em que reconheceu ter plena ciência de que o valor de mercado do imóvel era bastante superior àquele atribuído na petição inicial. Trata-se de circunstância que não pode passar desapercebida no exame da emenda da inicial, sobretudo diante do manifestação da parte autora no sentido de que o intuito foi realizar o pagamento…

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