Processo 5001545-84.2026.4.03.6112

TRF3 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001545-84.2026.4.03.6112
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5001545-84.2026.4.03.6112 REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO DE INSPEÇÃO Vistos em inspeção. ID 580317627: Trata-se de pedido incidental de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de Rodrigo Ribeiro Rodrigues, preso em flagrante no âmbito da ação penal nº 5005767-17.2026.4.03.6112, atualmente em trâmite perante este Juízo. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público que em 06/03/2023, por volta das 9h15, na Rodovia Assis Chateaubriand (SP-425), altura do km 455, neste município, o denunciado, agindo com consciência e vontade, em concurso de agentes, unidade de desígnios e identidade de propósitos com o adolescente D.A.M. (nascido em 02/07/2008), teria importado do Paraguai, recebido, guardado e trazido consigo substâncias entorpecentes sem autorização legal. Segundo a exordial acusatória, em apertada síntese, foram apreendidos 257,3 kg de maconha, acondicionados em 394 tabletes, bem como 13,8 kg de skunk, no veículo conduzido pelo denunciado. Relata-se, ainda, que o denunciado conduzia e utilizava, em proveito próprio e alheio, veículo automotor com placa de identificação falsa. Consta ainda que foi expedida ordem legal de parada por policiais militares, a qual teria sido deliberadamente desobedecida pelo denunciado, que passou a empreender fuga, dirigindo de modo incompatível com a via colocando em risco os demais usuários da rodovia e a equipe policial. A denúncia descreve que, diante da perseguição, foi necessário o acionamento de outras viaturas e do helicóptero águia, sendo a abordagem realizada apenas após a interrupção da marcha do veículo. Consta, por fim, que o adolescente que auxiliava na prática criminosa empreendeu fuga em direção a um matagal, vindo a ser posteriormente localizado pelas equipes policiais. Pelos eventos foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I (transnacionalidade) e VI (envolvimento de menor), ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com o artigo 330 do Código Penal, em concurso material com o artigo 311, parágrafo 2, inciso III, do Código Penal. No presente incidente, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis, residência fixa no município de Coronel Sapucaia/MS, exercício de atividade laboral lícita, imprescindibilidade do acusado à subsistência familiar e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). O pedido foi instruído com comprovante de residência em nome de terceiro (ID 580317631), declaração de trabalho (ID 580317634) e atestados médicos relativos ao padrasto (ID 580317636) e à genitora do requerente (ID 580317637). O Ministério Público Federal opina pela manutenção da custódia (ID 580804814) sustentando que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Assiste razão ao Parquet. Não é o caso de concessão de liberdade provisória, uma vez que não há no pedido ora formulado elementos suficientes para alterar as deliberações de ID 561225160 e 576273612 já exaradas nos autos…

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