Processo 5001545-87.2025.8.21.0097
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001545-87.2025.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : LUCAS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) APELADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, determinando a limitação dos juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso, além de fixar honorários advocatícios em R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a taxa contratada. 3. A revisão judicial da cláusula contratual é necessária para restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, sem qualquer acréscimo percentual. 4. Os honorários advocatícios fixados em sentença não remuneram adequadamente o trabalho do profissional, considerando o zelo, a natureza e a importância da causa, devendo ser majorados com base no art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por LUCAS RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por Lucas Rodrigues em face da Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S/A, para: (a) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios do contrato n.º 3487347 a 50% acima da taxa média de mercado à época da contratação, a partir da taxa de juros mensal e anual estabelecida pelo Bacen nas séries 25464 e 20742, afastando os efeitos da mora; (b) CONDENAR a parte ré à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Minimamente sucumbente a parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em…
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