Processo 5001545-88.2025.8.13.0686
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5001545-88.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR FERREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. A defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o essencial. Decido. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será revogada quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram, podendo ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso, contudo, não se verifica qualquer alteração do contexto fático capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, permanecem demonstradas a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como subsiste a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prisão e pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armamento de elevado potencial ofensivo. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam risco concreto de reiteração delitiva, reforçado pelos antecedentes do acusado e pela prática, em tese, de novos delitos durante o cumprimento de benefício executório. Também permanece presente o fundamento relativo à garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado permaneceu foragido por longo período, dificultando o regular andamento da persecução penal, circunstância que evidencia risco concreto de evasão. A defesa, por sua vez, não apresentou fato superveniente apto a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas, razão pela qual também não se mostram adequadas ou suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva, por permanecerem íntegros os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu, citado por edital, constituiu defensor nos autos, intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
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