Processo 5001546-04.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001546-04.2023.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001546-04.2023.4.03.6103 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: TALITA GRASIELE GEIER, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS GABRIELLY GEIER ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS GABRIELLY GEIER APELADO: TALITA GRASIELE GEIER, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSE DOS CAMPOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL SA: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID 339879401) que deu parcial provimento à apelação da impetrante e negou provimento à apelação do FNDE. Em síntese, o agravante FNDE sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não seria cabível o julgamento singular do recurso, sendo necessária a apreciação pelo órgão colegiado. No mérito, alega que o abatimento do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no combate à Covid-19 deve limitar-se ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, não sendo possível a ampliação do benefício para período superior ao previsto em lei (ID 340297202). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, por violar o devido processo legal ao impedir a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. No mérito, alega ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro do FIES, cabendo ao FNDE a gestão do programa e a análise do abatimento do saldo devedor. Defende, ainda, a licitude da cobrança do financiamento, decorrente do inadimplemento contratual, e sustenta que eventual abatimento depende de requisitos legais e de procedimento administrativo no sistema FIESMED (ID 343071513). A agravada apresentou contrarrazões (ID 347082777). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, a parte agravante não trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…

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