Processo 5001546-12.2024.8.13.0459

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001546-12.2024.8.13.0459
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001546-12.2024.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: LUCIMAR ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIMAR ROSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I e que o Município requerido não teria observado, em determinados períodos, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008. Afirma que sua jornada deve ser considerada de forma proporcional ao piso nacional, alegando que, em alguns meses, o vencimento básico constante dos contracheques ficou inferior ao valor mínimo devido. Requer, ao final, a declaração do direito ao recebimento do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério, com repercussão sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças apuradas. Regularmente citado, o Município de Conselheiro Lafaiete apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que a parte autora já recebe remuneração proporcional ao piso nacional, considerada sua carga horária, além de defender a impossibilidade de acolhimento dos pedidos em razão da reserva do possível, da reserva orçamentária e da ausência de prova do pagamento a menor. Decido. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a parte autora não teria delimitado adequadamente os pedidos, não teria apresentado memorial discriminativo compatível com a causa de pedir e teria formulado, no item “f” da inicial, pedido de condenação do Estado de Minas Gerais, ente que não integra a lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). No caso, embora a petição inicial contenha impropriedades formais, notadamente a referência equivocada ao Estado de Minas Gerais no item “f” dos pedidos e menções à legislação estadual em trecho da causa de pedir, tais vícios não impediram a identificação da pretensão deduzida. A demanda foi ajuizada expressamente contra o Município de Conselheiro Lafaiete, que consta no polo passivo desde a distribuição, e a causa de pedir está centrada na alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério em relação à autora, servidora municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I. Além disso, o próprio Município demonstrou plena compreensão da controvérsia ao contestar especificamente o pedido de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial do magistério, ao discutir a jornada da autora, ao juntar ficha financeira da servidora e ao sustentar que já realiza o pagamento proporcional ao piso nacional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não houve, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo que o erro relativo à menção ao Estado de Minas Gerais constitui mero erro material, sem aptidão para…

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