Processo 5001546-15.2026.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001546-15.2026.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - PENSÕES RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ALÉM PARAÍBA NÚMERO: 5001546-15.2026.8.13.0015 (REF. 5001546-15.2026.8.13.0015) REQUERENTE(S): ROSANA MARIA FIRMINO MOREIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO TIPO 2 - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS - EX CONJUGE - SEPARAÇÃO DE FATO - NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA à pretensão da parte autora, nos seguintes termos. RESUMO do pedido Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte ao companheiro ou à companheira. Na via administrativa, o requerimento de benefício foi indeferido em razão da não comprovação da união estável da parte autora com o segurado instituidor ao tempo do óbito. A demanda não merece prosperar. Data do óbito: 17/02/2026 Data da entrada do requerimento (DER): 04/03/2026 Instituidor(a) (não é servidor público federal): Juceli Roberto Moreira. Número de contribuições do(a) falecido(a) instituidor(a): ( X ) Igual ou superior a 18 contribuições ( ) Inferior a 18 contribuições Razão do Indeferimento: Falta de qualidade de dependente. Qualidade de segurado(a) do falecido: Incontroversa. A parte autora alega que viveu com segurado(a) da previdência social, falecido(a) conforme comprova certidão de óbito abaixo: CONTROVÉRSIA SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE: Duração da União Estável (segundo a parte autora): Análise das provas de união estável: Mais de 24 meses Seq 27, INSS1, fls 10 (Certidão de casamento) Menos de 24 meses NÃO HÁ DOCUMENTOS Manutenção do casamento/Dependencia do ex conjuge A certidão de casamento apresentada pela parte autora, pos is só, não é apta a ser admitida como início de prova material no caso em tela, pois se tratar de documento original e antigo, de modo que não traz informações sobre possíveis averbações posteriores, inclusive, atinentes a eventual divórcio do casal. Deve, portanto, ser apresentada 2ª via recente da certidão, a fim de comprovar a manutenção do casamento até o momento do óbito. Na Certidão de Óbito não consta alusão à parte autora como companheiro(a)/cônjuge do(a) instituidor(a). Na Certidão de Óbito, há referência ao estado civil do(a) falecido(a) como CASADO. A declaração do óbito(na Certidão de Óbito) foi feita por terceira pessoa. Endereços divergentes/ Não comprovação da coabitação O requerente não logrou êxito de comprovar a contemporaneidade da união estável alegada no momento do óbito. Não apresentando nenhum comprovante em nome próprio, foi considerado o CNIS do autor para a análise de coabitação. O endereço do CNIS registrado se encontra divergente ao que se infere na certidão de óbito. No Cadastro Único - CADÚNICO, atualizado antes do óbito do instituidor, a parte autora não informa o(a) falecido(a) como integrante do seu núcleo familiar. Fotografias A juntada de fotografias ou prints de redes sociais não comprova a existência de união estável, mas mero relacionamento amoroso - que pode, inclusive, ser de curta duração, sem que…

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