Processo 5001546-25.2025.8.13.0023

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001546-25.2025.8.13.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5001546-25.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIO LUCIO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. CPF: 00.497.373/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do que prevê art. 38 da Lei 9.099/95. Passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por MARIO LUCIO ALVES em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA, na qual a parte autora alega ter adquirido o produto denominado “SKY Livre”, anunciado como serviço sem mensalidade e semelhante à antiga antena parabólica, sustentando que a requerida interrompeu unilateralmente o sinal dos canais abertos e passou a exigir recargas para utilização do serviço. Afirma ter havido propaganda enganosa, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, razão pela qual requer indenização por danos morais e perdas e danos. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou que o produto “SKY Livre” não consistia em serviço vitalício, mas em equipamento sujeito às regras regulatórias e à possibilidade de descontinuidade, afirmando que o encerramento do serviço foi regularmente aprovado pela ANATEL e previamente comunicado aos consumidores, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de impugnação, a autora reiterou a tese de propaganda enganosa e falha no dever de informação, sustentando que o produto “SKY Livre” foi ofertado como serviço gratuito e sem limitação temporal, sem informação clara acerca de prazo de validade técnica, possibilidade de descontinuidade do serviço ou necessidade de recargas futuras. Alegou, ainda, que a migração do sinal analógico para o digital e as normas da ANATEL não afastam a responsabilidade da requerida. Em sede de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Foi deferida a inversão do ônus da prova no ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando-se à parte ré a juntada dos documentos relacionados ao objeto da lide, providência posteriormente cumprida, conforme documentação acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX e ss. Nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, as partes reiteraram, em síntese, os argumentos e pedidos anteriormente deduzidos nos autos. É o relato do necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tese fixada no IRDR 91 do TJMG, que exige tentativa prévia de solução extrajudicial em demandas consumeristas, encontra-se com eficácia suspensa por força de recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2° e 3° da Lei 8078/90) e…

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