Processo 5001546-27.2025.8.08.0035

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001546-27.2025.8.08.0035
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5001546-27.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REQUERIDO: MARIA CABRAL DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO XAVIER SOARES - ES16657 SENTENÇA Cuidam os autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., suficientemente qualificado, em face de MARIA CABRAL DA CONCEICAO, também qualificada, na qual sustenta o Autor, em apertada síntese, ter firmado com a Requerida um contrato voltado ao financiamento do veículo indicado na exordial mediante pacto de alienação fiduciária como garantia do adimplemento do valor ajustado, tendo a Demandada, no decorrer do prazo contratual, deixado de promover o pagamento das parcelas convencionadas, pelo que pugnara a instituição financeira credora, com base nas disposições do Decreto-Lei no 911/69, pela busca e a apreensão do bem. A inicial veio acompanhada de documentos. Em Id 61707858 consta decisão que deferiu o pedido liminar formulado na inicial. Antes da chegada de notícias acerca do cumprimento da determinação, comparecera nos autos a Demandada a bem de apresentar contestação (Id 65367526), no bojo da qual sustentara, em resumo: i) a ocorrência de violação da boa-fé objetiva e a incidência de comportamento contraditório por parte do Banco Requerente, que, apesar de ter ajuizado a demanda em 20/01/2025, entrara em contato na data de 07/02/2025 para tratar de negociação do débito; ii) que, em razão da indigitada negociação, recebera um boleto e efetuara o pagamento de R$ 1.272,05 (mil, duzentos e setenta e dois reais e cinco centavos) à financeira; iii) que restara surpreendida pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão logo após a referida negociação; iv) o caso deixaria evidenciada a descaracterização da mora. Em vista dessas razões, pugnara pela improcedência da ação e pela condenação da casa bancária nos consectários da sucumbência. Concomitantemente à apresentação de resposta, a Ré interpusera Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a liminar (nº 5003465-59.2025.8.08.0000). Insta assinalar que o e. Tribunal de Justiça deste Estado (TJES), ao julgar o mérito do reclame, a ele conferira provimento, reconhecendo como efetivamente contraditória a conduta da financeira e entendendo pela descaracterização da mora no caso vertente. Ante o decidido, reformara a decisão emanada por este Juízo e indeferira a liminar de busca e apreensão, (Id 72780909). A despeito da situação, comunicara a Autora, posteriormente, ter realizado a alienação do bem apreendido, conforme se vê da peça de Id 81623368. Vieram-me conclusos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Trata-se, como visto, de uma ação de busca e apreensão movida com base na inadimplência da parte Ré em relação às parcelas do contrato que entabulara junto à casa bancária Demandante e que se voltava à obtenção de crédito para fins de financiamento de veículo. Embora tenha a medida de urgência sido a seu tempo deferida, em especial ante a regularidade da constituição em mora da parte Ré, se analisada aquela de modo mais abstrato, observa-se que, em meio ao curso da demanda, passara o Requerente a se portar de modo…

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