Processo 5001546-68.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001546-68.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : ELIZABETE FERREIRA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VERENA MAGALHAES ROSA (OAB RJ223035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ELIZABETE FERREIRA COELHO , devidamente representado por sua curadora JOSELINA FERREIRA COELHO SANTOS , move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com pedido de concessão do beneficio de pensão por morte de dependente inválido. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso em análise, o reconhecimento da probabilidade do direito do autor depende da produção de prova, sendo que, enquanto não realizada, em regra, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, apenas afastada mediante prova robusta em contrário, o que não se verifica no caso concreto. Nas ações que tenham por objeto o reconhecimento ou não da incapacidade da parte por meio de uma sentença de mérito, a perícia médica judicial é de suma relevância para fins probatórios. Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, não constatada a presença de um deles, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. DETERMINO a tramitação prioritária da pessoa deficiente. INTIME-SE, ainda, a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. Por outro lado, considerando que a procuração e o termo de renúncia encontram-se em nome de JOSELINA FERREIRA COELHO SANTOS , quando esta deveria figurar na condição de representante/curadora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, diligenciar no sentido de: - Juntar procuração e termo de renúncia em nome de ELIZABETE FERREIRA COELHO , devidamente representada; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa, bem como cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL , na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLINICA GERAL, com a respectiva nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria, que deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias – a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis. No caso da parte autora, esta deverá ser intimada para comparecimento ao ato…
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