Processo 5001546-71.2024.8.13.0019

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001546-71.2024.8.13.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001546-71.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA. I – RELATÓRIO. RICARDO DE FREITAS ajuizou(m) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, todos já qualificados. Narra a inicial, síntese que na data de 31 de janeiro de 2020 o autor foi condenado pelo crime de receptação, sob o fundamento de que teria adquirido, em proveito próprio ou alheio, objeto que sabia ser produto de crime, conforme autos nº 0015362-84.2019.8.13.0019. Aponta-se que foram apreendidas diversas ferramentas e equipamentos, roçadeiras, pulverizador, soprador, motosserra, derriçadores, entre outros, recolhidos em 11 de setembro de 2019. Aduz que, em seu interrogatório prestado nos autos anexos, o autor negou ter adquirido bens de terceiros, muito menos sabendo que seriam oriundos de ilícito. Afirma que os objetos apreendidos eram de sua propriedade, embora na ocasião não tenha conseguido apresentar as notas fiscais correspondentes. Alega que, após ter permanecido determinado período privado de sua liberdade, não logrou êxito na localização imediata dos comprovantes de compra. Contudo, mesmo após o decurso de alguns anos, mas ainda de forma tempestiva, conseguiu reunir e apresentar notas fiscais referentes a parte dos bens apreendidos, documentos estes emitidos pela empresa COOXUPÉ, contendo descrição detalhada das mercadorias, marca e data de emissão, reforçando sua alegação inicial de propriedade legítima. Informa que, não obstante a apresentação dos documentos pelo requerente, observa-se dos autos que os supostos “proprietários/vítimas” jamais apresentaram prova documental de propriedade sobre os objetos. Ainda assim, a Delegacia de Polícia de Alpinópolis procedeu à restituição dos bens com base unicamente na alegação desses indivíduos, que afirmaram reconhecê-los por um suposto detalhe existente nos itens. Assevera que tal circunstância evidencia a fragilidade da conclusão que resultou na condenação e demonstra que havia elementos aptos a indicar a propriedade legítima dos objetos pelo requerente, especialmente diante da documentação posteriormente localizada, a qual descreve de forma precisa os bens que lhe foram apreendidos. Junta documentos referentes aos bens apreendidos e pede pela condenação do requerido a restituir os bens indicados em bom estado ou subsidiariamente a condenação em danos materiais, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O réu, devidamente citado, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos autorais. Impugnação a contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. PASSO A ANALISE DAS PRELIMINARES. 1) DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NO ÂMBITO PENAL. O réu sustenta que a propriedade dos bens apreendidos já foi definitivamente decidida no processo criminal nº 0015362-84.2019.8.13.0019, no qual o autor foi condenado por receptação, razão pela…

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