Processo 5001546-72.2022.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001546-72.2022.4.03.6124 AUTOR: GILBERTO DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA ROLIM SCATENA - SP328184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora, GILBERTO DOMINGUES, busca o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar (19/08/1971 a 03/11/1977) e de períodos laborados sob condições especiais (1977 a 2019), com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (07/02/2019). A petição inicial (ID 269930698) veio acompanhada de documentos rurais (ID 269931073), cópia da CTPS (ID 269931099), extrato CNIS (ID 269932102), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 269932113) e as comunicações de indeferimento administrativo (IDs 269932119 e 269932121). O INSS apresentou contestação (ID 271794403), arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual pela ausência de documentos na esfera administrativa. No mérito, sustentou que o genitor da parte autora possuía vínculo urbano com o Município de Meridiano entre 1966 e 1985 (ID 271794404), o que afastaria o regime de economia familiar. Aduziu, ainda, a ausência de formulários técnicos para comprovar a especialidade dos períodos mais remotos. Realizou-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 320024496). Interposto agravo de instrumento contra o indeferimento de prova pericial, o E. TRF3 deu parcial provimento ao recurso (ID 323279330), autorizando a realização de perícia técnica por similaridade e a expedição de ofícios. O laudo pericial judicial foi encartado ao ID 350668654, analisando as atividades nas empresas IMCAF, M.D. Arquitetura, Usina Noroeste e COFCO. A empresa COFCO atendeu ao ofício judicial juntando Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de diversos anos (IDs 404752804 a 404752807). As partes se manifestaram sobre os documentos e o laudo técnico. É a suma do necessário. RELATADOS. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). No caso dos autos, a pretensão foi resistida no mérito pelo réu, configurando o interesse de agir. 2.2. MÉRITO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela…
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