Processo 5001546-91.2020.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001546-91.2020.4.03.6108 AUTOR: LEME ARTIGOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO ROBISON VAZ DE LIMA - SP141307 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822 SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Tributário – SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, ABDI, APEX e Salário Educação – Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico – Art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, CF : rol exemplificativo – Possibilidade de utilização da folha de salário como base de cálculo –Contribuições ao SESC e SENAC – Base de cálculo – Ausência de limitação ao teto de vinte salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, matéria julgada em sede Recursos Repetitivos, contudo amolda-se a presente lide à modulação lançada ao Tema 1.079, assim indevida a tributação até a publicação daquele julgamento – Inaplicável referido entendimento ao SEBRAE, INCRA, ABDI, APEX e Salário Educação, porque as normas que regem referidas rubricas não limitam a base de cálculo àquele formato, matéria também objeto de Recurso Repetitivo, Tema 1.390, STJ – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001546-91.2020.4.03.6108 Autor: Leme Artigos Automotivos Ltda Ré: União Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leme Artigos Automotivos Ltda em face da União, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que legitime a cobrança de contribuições aos terceiros SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA, ABDI, APEX e Salário Educação, ante a revogação promovida pela EC 33/2001, art. 149, § 2º, III, “a”, CF, não sendo cabível a contribuição sobre a folha de salário. Subsidiariamente, a base de cálculo deve ser limitada a 20 salários mínimos, art. 4º, Lei 6.950/1981. Pugna por restituição de indébito, observado o prazo quinquenal. Custas recolhidas integralmente, ID 84313515. Liminar parcialmente deferida em 02/07/2020, para suspender a exigibilidade das obrigações ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, ABDI e APEX, na parte que exceder a vinte salários, ID 34728391. Embargou de declaração a União, ID 35489476. Contestação da União, defendendo a legalidade das contribuições destinadas a terceiros, mesmo após a EC 33/2001, bem como sindica pela revogação da norma que limitava ao teto de 20 salários mínimos, para a cobrança das contribuições de terceiros. Oportunizado o contraditório aos embargos de declaração, silente quedou o polo autor, ID 45136769. Declaratórios improvidos, oportunizada a apresentação de réplica e especificação de provas pelas partes, ordenando-se, ainda, o sobrestamento do processo, em razão de afetação de Recurso Repetitivo, ID 48151360. Petição do SESC, aduzindo possuir interesse na lide e pugnando por necessidade de formação de litisconsórcio passivo, defendendo, no mais, a legalidade da tributação hostilizada, ID 51831216. Determinada a inclusão do SESC como réu, oportunizada a apresentação de réplica à contestação da União e contraditório ao petitório do SESC, além da especificação de provas, ID 84355364. Informou a parte autora que a…
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