Processo 5001547-16.2026.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001547-16.2026.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001547-16.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : ANA MARIA FELIX SOUZA ADVOGADO(A) : CARLA VICENTE PEREIRA (OAB ES022006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA FELIX SOUZA em face de ato omissivo atribuído à GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , por meio do qual a parte impetrante objetiva provimento jurisdicional para que a autoridade impetrada conclua a análise e profira decisão no requerimento administrativo de Recurso Especial nº 44236.745474/2024-71, referente ao benefício de Pensão por Morte Urbana (NB nº 21/226.895.031-4), sob alegação de mora administrativa. A parte impetrante requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo. Decisão proferida no evento 11, DOC1 , determinando a emenda à inicial, a fim de que a parte impetrante apresentasse comprovante de residência atualizado e legível, o que foi atendido no evento 16, DOC1 .  Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 300 do CPC.  Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da  autoridade   coatora  (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF). Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar  inaudita altera pars. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, embora a duração razoável do processo seja garantia constitucional, a verificação da  mora   administrativa  exige cautela. Sem a apresentação da cópia integral do processo administrativo ou das informações da  autoridade   coatora , não é possível aferir, com segurança e neste momento inicial, se a demora decorre de inércia injustificada da Autarquia ou de pendências documentais e diligências a cargo da própria parte impetrante (como o cumprimento de exigências). Dessa forma, ante a ausência de prova pré-constituída inequívoca da  mora  exclusiva da Administração neste momento processual, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ante o exposto: 1) INDEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE  a autuação para constar como  autoridade   coatora  apenas o  GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA ,  autoridade  responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021. 1 3)   DEFIRO  os benefícios da gratuidade da justiça em…

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