Processo 5001547-21.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001547-21.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001547-21.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SIMONE DOS SANTOS MACHADO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIMOSO DO SUL (SAAE). A pretensão autoral cingia-se exclusivamente ao restabelecimento do fornecimento de água na residência da requerente, o qual havia sido interrompido em 01/09/2025 em razão de inadimplência. Em análise preliminar, o juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida procedesse à religação do serviço. Contudo, a autarquia ré compareceu aos autos pugnando pela extinção do feito. Demonstrou, por meio de seu sistema e do Histórico de Serviços carreado aos autos (ID 90348766 e ID 90348767), que a parte autora compareceu ao escritório da requerida, efetivou o pagamento das faturas em atraso e, por conseguinte, a própria autarquia executou a religação do fornecimento de água na residência da autora de forma administrativa no dia 19/12/2025. Insta salientar que a quitação do débito e o consequente retorno do serviço ocorreram de forma voluntária em data anterior à intimação e citação do órgão réu, bem como antes mesmo da ciência acerca da tutela de urgência outrora deferida, a qual ocorreu apenas em 04/02/2026. Instada a se manifestar e ciente dos fatos apresentados, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, informou que não possuía mais provas a produzir e requereu a conclusão dos autos para julgamento (ID 97771271). O interesse de agir, condição da ação inerente ao processo civil pátrio, assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade consubstancia-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Estado-Juiz. No caso em tela, infere-se, estreme de dúvidas, que a lide se esvaziou. A pretensão material originária formulada pela requerente – qual seja, o restabelecimento do abastecimento de água potável em sua residência – foi integral e extrajudicialmente satisfeita durante o curso da lide, mediante o pagamento dos débitos outrora existentes e a religação efetuada administrativamente pela autarquia ré em dezembro de 2025. Desse modo, evidencia-se que o provimento jurisdicional postulado tornou-se flagrantemente inútil, não havendo mais pretensão resistida que justifique o prosseguimento da persecução processual. Resta configurada, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta, inexoravelmente, a carência superveniente de interesse processual da parte autora. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência deferida nestes autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências,…

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