Processo 5001547-31.2026.4.04.7210

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001547-31.2026.4.04.7210
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001547-31.2026.4.04.7210/SC IMPETRANTE : LAURO GRALOW ADVOGADO(A) : TAINA BASEI (OAB SC035426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado para que seja determinado o julgamento do recurso administrativo de n. 44236.940112/2025-73. Na petição inicial, a parte informa que o requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural n. 233.224.174-9 foi indeferido, inclusive em sede de recurso ordinário, e, em razão disso, apresentou recurso especial em 21/10/2025, o qual não foi julgado até esta data. Alega que teria sido extrapolado qualquer prazo legal, ferindo seu direito líquido e certo de ter concluído o processo em tempo razoável. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Do prazo para a resposta no  processo administrativo A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37,  caput , da Constituição Federal e no art. 2º,  caput , da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada. A jurisprudência do TRF/4ª Região reforça esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5001790-56.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do…

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