Processo 5001547-46.2024.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001547-46.2024.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001547-46.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A APELADO: G. M. C. e outros RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001547-46.2024.8.08.0035 APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A APELADOS: G.M.C representado ALOISIO ANTONIO AVELAR CAMPELLO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO. REACOMODAÇÃO INADEQUADA. OVERBOOKING. ATRASO SUPERIOR A TRINTA E SEIS HORAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de perda de conexão, reacomodação inadequada, preterição de embarque por overbooking, atraso superior a 36 horas na chegada ao destino final e extravio temporário de bagagem por 7 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417/STF; (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade passiva, embora parte do trajeto tenha sido operada por companhia parceira; (iii) determinar se as falhas na prestação do serviço de transporte aéreo atraem responsabilidade civil da transportadora, à luz do CDC e da Convenção de Montreal; e (iv) definir se subsistem os danos morais e materiais reconhecidos na sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento nacional vinculado ao Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alcançar controvérsias fundadas em falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea, qualificada como fortuito interno, situação presente nos autos, razão pela qual a preliminar de suspensão deve ser rejeitada O parágrafo único do art. 7º e o art. 14 do CDC impõem responsabilidade solidária e objetiva aos integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que a companhia que comercializa o bilhete e viabiliza a viagem responde perante o consumidor, ainda que trecho do transporte tenha sido operado por empresa parceira, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva A relação jurídica possui natureza consumerista, e a venda de passagem em regime de parceria insere a apelante na cadeia de fornecimento do serviço, de modo que a divisão interna de atribuições entre transportadoras não pode ser oposta ao passageiro para excluir o dever de reparar os danos decorrentes do defeito do serviço A sucessão de falhas verificada no caso, consistente em atraso, overbooking, perda de conexão, sucessivas realocações, troca de aeroportos e extravio temporário de bagagem, revela defeito na prestação do serviço, e a invocação de tolerância administrativa ao overbooking não afasta a ilicitude civil do resultado, pois a prática integra o risco da atividade econômica e configura fortuito interno A Convenção de Montreal não exclui, por si só, a incidência do CDC quanto…

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