Processo 5001547-60.2025.8.13.0459
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Juizado Especial da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001547-60.2025.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: LUIS CARLOS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. CPF: 07.658.098/0001-18 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença homologatória proferida na ata de audiência de ID XXX.XXX.XXX-XX, no que se refere ao acordo celebrado entre a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIS CARLOS VIEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida Qualicorp, com pagamento das mensalidades por débito automático. Afirma que, em 06/05/2025, sua esposa teria sido impedida de realizar exame médico, ocasião em que tomou conhecimento de que o plano se encontrava inativo por suposta inadimplência relacionada a coparticipações do ano de 2022. Alega que não foi previamente notificada acerca da pendência, que havia saldo suficiente em conta para pagamento das mensalidades e que, ao solicitar boleto atualizado, recebeu documento vencido/inapto ao pagamento. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida Qualicorp apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em síntese, que atua apenas como administradora de benefícios, que o plano coletivo por adesão poderia ser suspenso por inadimplência e que não teria praticado ato ilícito indenizável. Decido. De início, registro que a controvérsia remanescente limita-se à responsabilidade da requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Isso porque, em audiência anterior, foi celebrado acordo entre a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S.A., homologado por sentença na ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual o feito prossegue apenas quanto aos pedidos formulados em face da Qualicorp. Da Preclusão Temporal Antes do exame das demais questões, registro que a manifestação e os documentos juntados pela requerida Qualicorp em ID XXX.XXX.XXX-XX não serão conhecidos como complementação defensiva ou produção documental ordinária. Isso porque, em audiência realizada em 04/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerida foi intimada para se manifestar em prazo próprio sobre ponto específico, sobrevindo, posteriormente, certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apenas depois disso a requerida apresentou nova manifestação, quando já operada a preclusão temporal. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo demonstração de justa causa, o que não se verifica no caso. Ademais, os documentos juntados não se enquadram nas hipóteses do art. 434 do CPC. Assim, reconheço a preclusão da manifestação e dos documentos…
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