Processo 5001547-61.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001547-61.2020.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DUILIO BENTO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial o período de 15/06/1998 a 05/08/2019, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores até a data da sentença. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais por exposição a ruído e a agentes biológicos. Alega utilização de EPI eficaz e ausência de prévia fonte de custeio. Argui não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição ao agente ruído e aos agentes biológicos. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS…
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