Processo 5001547-97.2022.4.04.7104

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001547-97.2022.4.04.7104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001547-97.2022.4.04.7104/RS APELANTE : SUPERMERCADO TREZ EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações em ação ordinária declaratória de inconstitucionalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, e da delimitação prevista na Lei 10.438/02, devendo a ANEEL proceder no recálculo dos valores devidos a título de CDE nas contas de energia elétrica da Autora, excluindo das cobranças vincendas os encargos tarifários que não estejam em acordo com a lei – passando a utilizar a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou a metodologia que eventualmente vier a substituir esta; bem como reconhecer a ilegalidade do rateio nas tarifas das empresas das quotas da CDE que não estão sendo pagas por consumidores que obtiveram decisões judiciais, além de condenar a ANEEL e a UNIÃO FEDERAL à devolução dos valores indevidamente suportados pela Autora em razão da inclusão indevida de finalidades e objetivos que destoam da previsão do artigo 13 da Lei 10.438/02, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal, com atualização e juros até a data do efetivo desembolso, facultando a Autora a compensação do montante pago a maior na forma de desconto/ abatimento sobre a tributação federal incidente nas faturas de energia elétrica atrelada a RGE, ajuizada por SUPERMAERCADO TREZ EIRELI contra a  União  e  ANEEL . Os fatos estão relatados na sentença: Referiu que utiliza a energia elétrica como importante insumo para a execução de suas atividades; no entanto, dentro da fatura estão inclusos, dentre os encargos setoriais, a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético; referido custo está inserido dentro da rubrica TUSD. Expôs sobre os objetivos da CDE. Aduziu que a Lei nº 10.438/2002 foi temporariamente alterada pela Medida Provisória nº 605/2013, que foi regulamentada por meio do Decreto nº 7.891/2013, que, por sua vez, foi alterada pelos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, culminando na criação de sete novas finalidades da CDE, demonstrando clara afronta ao disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 175 da CF, bem como ao princípio da reserva legal, tendo em vista que as novas finalidades, que alargaram o alcance da CDE, foram fixadas por meio de decretos e não por meio de lei. Asseverou que a avaliação técnica identifica que a pratica adotada pela Aneel em favor da União trouxe impactos financeiros numa maior ou menor escala aos consumidores, independentemente se vinculado ao mercado cativo ou livre. Alegou que não poderia a ANEEL, sem previsão legal específica, ter imputado aos consumidores despesa da CDE com indenização paga em benefício exclusivo dos consumidores cativos, em detrimento de quem adquire energia no mercado livre, sob pena de violação à reserva legal e ao princípio da legalidade. Citou precedentes. Fez pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos (E1). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (E3). Houve recolhimento de custas (E5). A  Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL  apresentou contestação no E11. Alegou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva e a prejudicial de prescrição dos valores recolhidos indevidamente anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade dos Decretos e nos…

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