Processo 5001548-14.2025.4.02.5106

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001548-14.2025.4.02.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001548-14.2025.4.02.5106/RJ AUTOR : MATHEUS OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) ADVOGADO(A) : LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) AUTOR : FABIANE CANUTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) ADVOGADO(A) : LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O INSS apresentou contestação genérica que nada contribuiu para o deslinde da causa. A parte alegou possuir deficiência e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo. Alegou também que a condição de miserabilidade estaria preenchida (evento 19). Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento do requerimento administrativo se deu sob fundamento de não constatação de deficiência. Aparentemente, a controvérsia no presente caso limita-se à existência, ou não, de deficiência.  A parte autora alegou sofrer de uma série de dificuldades por ser portadora do transtorno do espectro autista – TEA -, o que, nos termos da Lei n° 12.864/12, caracteriza deficiência. Assim dispõe o artigo 1º, §2º da referida lei:  “  2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No entanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado nº 131, com o seguinte teor: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Diante disso, este Juízo deixará de aplicar a presunção legal absoluta de deficiência conferida pelo legislador aos portadores de autismo, pois, do contrário, as decisões serão anuladas pela instância revisora, o que decerto trará enorme prejuízo à vara federal e ao jurisdicionado. Ocorre que apesar de todo o esclarecido, há de se reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento, vez que o demandante não informou a especialidade médica a qual deverá ser submetido à perícia médica judicial com base em sua enfermidade/doença. Intime-se  a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, informe em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica, deve  demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir,  evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte,  mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial . A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Com o decurso do prazo acima, proceda-se à realização de perícia médica  na especialidade  INFORMADA PELA PARTE AUTORA  ou, na sua ausência, na  CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. Intimem-se as partes, para que no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de  …

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