Processo 5001548-18.2023.4.04.7211
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2026 A 13/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001548-18.2023.4.04.7211/ SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ PRESIDENTE : Desembargador Federal CELSO KIPPER PROCURADOR(A) : RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE : MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) ADVOGADO(A) : RICARDO PELEGRINELLO (OAB SC022173) APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO : OS MESMOS A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Votante : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ Votante : Desembargador Federal CELSO KIPPER Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER. Ressalvando meu entendimento divergente quanto à teoria de dano moral presumido constante do voto do e. relator (já afastada, inclusive, em precedentes da Turma - v.g. AC 5001305-62.2023.4.04.7215), acompanho Sua Excelência, considerando que caracterizado o abalo moral experimentado pelo segurado diante da extrapolação desarrazoada pelo INSS dos limites do seu poder-dever. Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. A situação excepcional configurada nos autos, que expressou má conduta administrativa de excessiva consequência subjetiva ao segurado, impõe a adoção de medida compensatória.
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