Processo 5001548-44.2024.8.13.0115

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001548-44.2024.8.13.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Altos
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Altos / Vara Única da Comarca de Campos Altos Rua João Soares de Souza, 881, Santa Terezinha, Campos Altos - MG - CEP: 38970-000 PROCESSO Nº: 5001548-44.2024.8.13.0115 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: JOAO CARLOS MESSIAS SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença originada de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por João Carlos Messias Santana em face de Banco Bradesco S.A.. O autor alegou, em suma, que reside no exterior desde 2019 e foi surpreendido com a negativação de seu nome no Brasil devido à emissão de 20 (vinte) cheques sem provisão de fundos em agências da instituição ré, transações que afirma serem fruto de fraude praticada por terceiros. As partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado, no qual o réu se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o pagamento do valor acordado, o exequente peticionou informando que seu nome permanece inserido no CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, referente aos mesmos títulos discutidos na lide. O banco executado, por sua vez, sustenta que o acordo previu exclusivamente uma obrigação de pagar, inexistindo obrigação de fazer expressa quanto à baixa das restrições e apontando a quitação outorgada. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da controvérsia reside na interpretação da extensão do acordo homologado frente à persistência da negativação no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto primordial da demanda era a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes da suposta fraude. Ao transigir e efetuar o pagamento de indenização para a solução amigável do conflito, a instituição financeira reconhece, implicitamente, a insubsistência da dívida que deu azo aos apontamentos restritivos. Ressalte-se que, embora o instrumento de transação não mencione expressamente a obrigação de fazer no acordo firmado entre as partes, esta constitui consequência lógica indissociável do reconhecimento da inexistência do débito, sob pena de tornar o provimento jurisdicional inócuo e perpetuar o dano que a lide visava sanar, fazendo com que a parte fique refém do banco requerido. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, que impõem aos contratantes um dever de conduta ética e coerente em todas as fases da relação jurídica. Admitir a interpretação restritiva pretendida pelo banco — de que a ausência de menção textual o desonera de retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes — configuraria evidente vedação ao comportamento contraditório, frustrando a legítima expectativa do consumidor e gerando enriquecimento sem causa da instituição. Ademais, não se pode deixar de observar que a cláusula 4ª da avença estabelece uma quitação ampla, rasa, irrevogável e irretratável, impedindo as partes de reclamarem uma da outra no que tange aos mesmos fatos discutidos na lide. Diante dos termos expressos do referido dispositivo — que abarca direitos e valores relativos a danos morais, materiais, obrigações de fazer e demais consequências oriundas do…

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