Processo 5001548-91.2026.8.21.0134

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001548-91.2026.8.21.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001548-91.2026.8.21.0134/RS AUTOR : LUIZ ROMAR MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO TREVISAN DA SILVA (OAB RS085148) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ ROMAR MOREIRA DE SOUZA contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL). O autor relatou que mantinha conta corrente perante a agência do réu no Município de Sobradinho, sob o nº 0910/35.850513.0, e que possuía estreita relação de confiança com o funcionário da instituição, Jeferson José da Cás. Afirmou que sua movimentação bancária habitual era simples, voltada essencialmente ao recebimento de seu benefício previdenciário e pagamento de despesas cotidianas por meio de cheques, sem utilização de canais digitais ou cartão magnético. Referiu que, após o falecimento do citado funcionário, constatou a existência de saldo incompatível em sua conta-corrente e a ocorrência de diversos descontos decorrentes de empréstimos que jamais contratou ou autorizou. Sustentou que sua conta foi indevidamente utilizada como instrumento operacional de trânsito de valores de terceiros, sem o seu consentimento. Em sede de tutela de urgência, o autor postulou a suspensão imediata de toda cobrança relacionada às operações impugnadas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a determinação de exibição e preservação de documentos e registros sob a guarda da instituição financeira. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito. O processo foi redistribuído por sorteio a este Juízo, em cumprimento à decisão do  evento 5, DESPADEC1 que afastou a prevenção em relação à ação de produção antecipada de provas nº 5000228-16.2020.8.21.0134/RS. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária Defiro o requerimento de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos (a exemplo do  evento 1, OUT4 ) demonstram que os rendimentos da parte autora são compatíveis com a benesse pretendida. 3. Da  tramitação  preferencial Tendo em vista que a parte autora possui 64 anos de idade ( evento 1, HABILITAÇÃO3 ), registro que o processo deverá tramitar com preferencialidade, na forma do artigo 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 4. Relação de consumo e inversão do ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestados pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2° do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a parte ré, por ser prestadora de serviço - natureza bancária, financeira e de crédito - no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,…

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