Processo 5001549-04.2021.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001549-04.2021.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001549-04.2021.4.03.6143 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VERTU CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA - SP156062-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VERTÚ Clínica Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO HOSPITALAR. RESP 1.116.399/BA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. CLÍNICA ESTÉTICA. - A presente ação judicial foi ajuizada para que seja reconhecido o direito da parte autora à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL para os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, conforme autorizado art. 15, §1º, III, alínea "a", e art. 20, III da Lei nº 9.249/95. - Observa-se que a atual legislação sobre a matéria foi alterada pela Lei nº 11.727/2008, que passou a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, deve ser acrescentado às exigências para a concessão do benefício o entendimento firmado pelo STJ (Tema 217) de que a análise deve ser feita de forma objetiva, com foco nos serviços prestados, e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares, de forma a excluir as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar. - A alteração legislativa e o entendimento jurisprudencial do STJ apresentam-se no contexto de tentar equiparar os prestadores de serviços hospitalares, como clínicas médicas e laboratórios, aos próprios hospitais, como forma promover um tratamento fiscal semelhante. Destaca-se que a finalidade essencial da medida é gerar para a sociedade uma promoção da saúde, como investimento em maquinário, diminuição na cobrança de valores e melhoria na prestação de serviço. - No entanto, o que se observa é que o benefício fiscal passou a ser utilizado como forma de redução da carga tributária por parte de trabalhadores individuais da área de saúde, a partir da alteração do contrato social, com a abertura de CNPJ ou mesmo pela reunião de médicos em torno de uma sociedade empresária. - Necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. - Em análise ao conjunto probatório, a apelante juntou cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, em que consta a prestação de atividade médica ambulatorial restrita a consultas, além da realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, bem como cópia de licença sanitária descrevendo o código de consultório isolado. o que afasta a prestação de serviços hospitalares, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 217. - Verifica-se tratar de clínica estética, evidenciando o…

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