Processo 5001549-06.2024.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001549-06.2024.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001549-06.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEDERSON LUIZ COSTA REQUERIDO: JM MASTER LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 SENTENÇA Vistos em inspeção I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por GLEDERSON LUIZ COSTA em face de JM CONSULTORIA E CONSÓRCIOS e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, todos devidamente qualificados. O autor narra, resumidamente, ter visualizado anúncio em rede social referente à venda de um veículo Honda Civic 2008. Alega que, ao iniciar as tratativas com o preposto das rés, foi-lhe prometida a aquisição mediante entrada e parcelamento que funcionaria como "compra e venda", garantindo-se a "contemplação imediata" da cota de consórcio. Informa ter efetuado o pagamento de R$12.759,89 a título de entrada. Contudo, sustenta que a contemplação prometida jamais ocorreu e que, ao tentar cancelar o contrato, as requeridas se recusaram a devolver os valores sem a imposição de multa, percebendo ter sido ludibriado por propaganda enganosa. Pleiteia, liminarmente, o cancelamento do contrato e a abstenção de cobranças e negativação, sob pena de multa. No mérito, requer a anulação do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 40672448), foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré cessasse as cobranças do consórcio e se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (ID 54784153), foi proferida decisão decretando a revelia de ambas as requeridas e intimando o autor para especificar provas (ID 77182099). O autor peticionou (ID 79838095) declarando a desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, II, do CPC. Em ID 80927430, a requerida ALPHA apresentou contestação, ato este certificado como intempestivo pela Serventia (ID 81971222). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto ambas as requeridas se encontram em situação de revelia e a própria parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas (ID 9838095). 2. Do Mérito 1.Da Revelia e seus Limites A revelia de ambas as requeridas foi regularmente decretada (ID 77182099). Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor "forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos" (art. 345, IV, do CPC). A jurisprudência é assente no sentido de que a revelia não implica procedência automática do pedido, especialmente quando os documentos constantes dos autos contradizem a…

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