Processo 5001549-77.2026.4.04.7217

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001549-77.2026.4.04.7217
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001549-77.2026.4.04.7217/SC AUTOR : IVANOR CORDEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO BURIGO (OAB SC037991) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer aposentação desde a DER, em 10/06/2025 (NB 202.232.937-0), com reconhecimento dos seguintes períodos: Períodos 01/09/1997 a 28/08/2002, 01/06/2003 a 31/08/2007, 01/03/2008 a 15/07/2013, 01/02/2014 a 03/11/2015 Empresa JANUÁRIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. Enquadramento Especial Cargo/função Torneiro mecânico Agentes nocivos 01/09/1997 a 28/08/2002: Ruído 92,62 dB   01/06/2003 a 31/08/2007, 01/03/2008 a 15/07/2013 e 01/02/2014 a 03/11/2015: Ruído 89,87 dB Prova PPP  evento 1, PROCADM6, pp. 8/19 LTCATs de 2024 e 2025 juntados somente no processo judicial evento 1, LTCAT8 ,  evento 1, LTCAT9     Observação Sem CTPS   Perícia Médica Federal: 01/09/1997 a 28/08/2002, 01/06/2003 a 31/08/2007, 01/03/2008 a 15/07/2013 "Verifica-se a informação do uso de EPC eficaz para todos os agentes, com consequente redução da exposição ao respectivo agente a níveis aceitáveis pela legislação vigente (§5º do Art. 68 do Decreto 3048/99)"  evento 1, PROCADM6, p. 158, p. 160, p. 161    01/02/2014 a 03/11/2015: "PPP não traz informação sobre o responsável pela monitoração biológica , informação que deverá constar no PPP para os períodos laborados a partir de 14/10/1996, conforme conforme MP nº 1.523/96"  evento 1, PROCADM6, p. 162   Períodos 01/07/1984 a 31/10/1991 Enquadramento Rural Provas Autodeclaração:  evento 1, PROCADM6, pp. 72/73 Documentos:  evento 1, PROCADM6, pp. 22/60 Observação INSS: "Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possivel o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa n° 128/2022, e art. 94 da Portaria Dirben/INSS n° 990/2022 (Livro | - Cadastro); e do(a) Requerente não comprovar (não possui nenhum documento em nome próprio) participar ativamente das atividades rurais do grupo familiar, situação em que fica descaracterizada a condição de Segurado Especial, nos termos do §6°, art. 11 da Lei n° 8.213/91"  evento 1, PROCADM6, p. 120 Requereu, ainda, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. Decido. 1. Defiro ao autor o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.  Determino a intimação da parte autora para juntar cópia da CTPS física que contenha os vínculos requeridos como tempo especial. 3.  Considerando que a parte autora pretende comprovar período de atividade rural - segurado especial - e incumbe a ela o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nova documentação de órgãos oficiais, se assim lograr êxito,  tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. A parte autora deverá, ainda,  juntar vídeos com o depoimento pessoal da parte autora e da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas com nome completo e endereço,  os quais deverão ser juntados diretamente aos autos, através da função disponibilizada no painel do advogado.…

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