Processo 5001549-87.2024.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001549-87.2024.4.03.6340 CRIANÇA INTERESSADA: L. H. C. N. REPRESENTANTE: JENIFER CARVALHO DE ARAUJO REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JENIFER CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA - SP255517 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE LORENA ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e compensação por dano moral, ajuizada por L.H.C.N., representada por sua genitora JENIFER CARVALHO DE ARAÚJO, em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE LORENA, com vistas ao fornecimento do medicamento Sirolimus (Sirolimo) 1 mg para tratamento de Linfangioma Cervical (CID D18.1). A ação foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Lorena/SP (processo 1000929-80.2024.8.26.0323), em março de 2024. Naquele Juízo, a tutela provisória de urgência foi deferida em 03/05/2024 (ID 342709386, p. 2/5), determinando que o Estado de São Paulo e o Município de Lorena fornecessem o Sirolimus 1 mg no prazo de 15 dias, mediante apresentação de receituário médico renovável a cada 90 dias. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação em 10/05/2024 (ID 342709386, p. 48/70), apresentou os seguintes argumentos principais: (i) carência da ação, uma vez que o Departamento Regional de Saúde (DRS) já havia autorizado a dispensação do medicamento, tendo ocorrido o fornecimento administrativo em 02/05/2024; (ii) o medicamento Sirolimus, embora conste na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade centralizada do Ministério da Saúde, ou seja, da União; (iii) uso Off-Label e Inadequação ao Protocolo do SUS: afirmou que o medicamento não é padronizado para o tratamento de Linfangioma Cervical (CID D18.1), configurando uso off-label. O Município de Lorena apresentou contestação em 23/05/2024 (ID 342709386, p. 73/82) e suscitou principalmente: (i) que não houve recusa administrativa de sua parte em fornecer o medicamento, tendo em vista que o pedido foi devidamente encaminhado ao órgão estadual competente (DRS), que por sua vez deu uma devolutiva positiva, autorizando a dispensação; a responsabilidade pelo fornecimento ao Estado, uma vez que o encaminhamento administrativo foi realizado e a gestão de medicamentos de alto custo cabe a outras esferas do SUS. Em razão de o medicamento integrar o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, o Juízo estadual determinou, em 08/10/2024, que a autora emendasse a inicial para incluir a União Federal no polo passivo (ID 342709386, p. 117/120), sob pena de extinção, com remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a liminar até apreciação pelo Juízo Federal. Após o aditamento da inicial e a remessa à Justiça Federal, o feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal de Guaratinguetá. Por decisão de 31/10/2024 (ID 342935909), o JEF manteve o deferimento da tutela antecipada e deferiu a gratuidade de justiça, determinando que a…
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