Processo 5001549-93.2024.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001549-93.2024.4.03.6144 AUTOR: JONNY DE ALMEIDA VALE CURADOR: JESUINA ALVES DA ALMEIDA VALE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA - SP433105 CURADOR do(a) AUTOR: JESUINA ALVES DA ALMEIDA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração em 25%, ou subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, outrossim, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou documentos. Decisão determinou emenda à petição inicial para esclarecimento sobre conexão/litispendência/coisa julgada e valor da causa. A parte autora deu cumprimento, retificando valor da causa e mencionando o agravamento da doença, com juntada de novo laudo médico e curatela. Decisão deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica. Quesitos do juízo juntados ao feito. Ministério Público Federal manifestou ciência de todo processo. A parte autora apresentou quesitos. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo foi juntado aos autos. Ato ordinatório deu ciência às partes. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação. A parte autora impugnou o laudo. Despacho determinou a intimação do(a) Perito(a) para esclarecimentos. O perito apresentou manifestação. O INSS reiterou os termos da contestação. A parte autora impugnou a perícia, alegando a sua nulidade em virtude de a curadora do autor não ter entrado na sala de perícia junto com o curatelado. Decisão afastou a nulidade alegada pela parte autora e indeferiu o pedido de realização de nova perícia (ID 547130257). O MPF manifestou ciência. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. Prevenção O sistema processual vincula ao autor o ajuizamento anterior de duas ações: n. 0002648-84.2018.4.03.6342 e n. 0002088-22.2019.4.03.6306 No feito n. 0002648-84.2018.4.03.6342 (PJe), proposto em 21/09/2018 e distribuído ao Juizado Especial Federal de Barueri, o autor requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e o restabelecimento de auxílio-doença (NB 6090863398, DIB: 05/01/2015, DCB: 17/11/2017). Excluiu, de modo expresso, a pretensão de deferimento do auxílio-acidente. O pedido foi julgado improcedente. Nos autos n. 0002088-22.2019.4.03.6306, distribuídos na data de 12/04/2019 ao Juizado Especial Federal de Osasco, a parte autora reiterou o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria invalidez, a partir da cessação do benefício anterior, em 17/11/2017. Não foi requerida a concessão de auxílio-acidente. O pedido foi julgado improcedente. Nesta ação, a parte autora pretende a concessão, apenas, de auxílio-acidente, requerimento não apreciado nas demandas anteriores. Desse modo, não está configurada hipótese de litispendência ou coisa julgada e, à vista da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento de causas…
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