Processo 5001550-14.2024.4.03.6133

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001550-14.2024.4.03.6133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-14.2024.4.03.6133 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MAURI VICTORIO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MAURI VICTÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). O autor requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. No despacho de ID 363609053, o magistrado determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O requerente pagou as custas processuais (ID 363609055). A r. sentença de ID 363609070 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que a existência de sequela, por si só, não autoriza a concessão do benefício previdenciário requerido, sendo que o fato gerador consiste na redução de capacidade para a atividade laboral habitual em decorrência dessa sequela. Consignou, o magistrado, que o caso, é, portanto, de efetiva inexistência de repercussão laboral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. Condenou ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais, estes no valor equivalente ao limite máximo da tabela vigente da Resolução nº 305/2014-CJF do E. Conselho da Justiça Federal, conforme decisão de ID 355780732. Em razões recursais de ID 363609074, o requerente pugna pela reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo a quo indeferiu os quesitos suplementares, impedindo a complementação da prova pericial e, ato contínuo, proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de prova da redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento das custas relativas ao processo por cautela, mas que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que o próprio perito reconheceu a existência de sequela. Afirma, ainda, que há nos autos documentação médica particular que reforça a existência de sequelas físicas e redução da capacidade laboral. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita para efeitos futuros; a anulação da sentença com retorno dos autos à instância de origem para apreciação dos quesitos suplementares ou o reconhecimento da insuficiência jurídica do laudo pericial, com sua desconsideração e determinação de nova perícia ou a concessão da auxílio-acidente. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do…

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