Processo 5001550-22.2025.8.21.0126
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001550-22.2025.8.21.0126/RS AUTOR : HELEM FARIAS ROQUE ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AUTOR : VANESSA MENEZES ROQUE ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AUTOR : CRISTIANO MENEZES ROQUE ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AUTOR : MARISA DE FARIAS ROQUE ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AUTOR : CRISTIAN RODRIGO MENEZES ROQUE ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) RÉU : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) RÉU : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Sucessão de Ademar Roque em face de Bunge Fertilizantes S/A , Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras e Yara Brasil Fertilizantes S/A , motivada por prejuízos decorrentes do acidente ambiental de graves proporções ocorrido em agosto de 1998 com o navio "Bahamas" no Porto de Rio Grande/RS, o qual ocasionou o derramamento de ácido sulfúrico e a subsequente interrupção temporária da atividade de pesca na localidade. No Evento 78 , foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. O provimento judicial acolheu embargos de declaração opostos no Evento 62 para sanear o feito, afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de inépcia da petição inicial, bem como rejeitando a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, restou indeferido o pedido de suspensão do processo formulado pelas rés, determinou-se a intimação da parte autora para regularizar a representação processual do espólio, fixaram-se os pontos controvertidos, distribuiu-se o ônus da prova de forma invertida por equiparação consumerista e deferiram-se as provas a serem produzidas, intimando-se as partes para a apresentação de rol de testemunhas. A ré Yara Brasil Fertilizantes S/A opôs novos embargos de declaração no Evento 89 , sustentando a existência de omissão na decisão de saneamento por não ter havido pronunciamento expresso sobre a incidência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a rejeição do pedido de suspensão do processo individual implica a impossibilidade de os autores se beneficiarem de eventual resultado favorável obtido na Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS. Postulou o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para determinar a suspensão do processo ou, subsidiariamente, para declarar expressamente a inviabilidade de aproveitamento das conclusões da ação coletiva no presente feito individual. A parte autora apresentou contrarrazões no Evento 98 , aduzindo que inexistem os vícios apontados na decisão do Evento 78. Afirmou que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal discute tão somente o ressarcimento por danos ao meio ambiente, sem versar sobre indenizações de cunho individual aos pescadores afetados, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso. No Evento 99 , a ré Yara Brasil Fertilizantes S/A peticionou nos autos…
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