Processo 5001550-38.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001550-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LILIA RODRIGUES ALVES SIQUEIRA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminarmente a apreensão do veículo, diante da comprovação da mora mediante notificação extrajudicial válida. A agravante sustenta descaracterização da mora por suposta abusividade de encargos, cobrança de tarifas indevidas, juros superiores à média de mercado, onerosidade excessiva e utilização do bem como instrumento de trabalho. Requer a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abusividade de encargos contratuais e de onerosidade excessiva é apta, em sede de agravo de instrumento, a descaracterizar a mora e afastar a liminar de busca e apreensão deferida com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a concessão liminar da busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante, mediante prova documental idônea. Demonstradas a existência do contrato com cláusula de alienação fiduciária e a constituição em mora por notificação válida, mostra-se presente o requisito legal para a medida liminar. A descaracterização da mora exige demonstração inequívoca de abusividade em encargos cobrados no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A mera alegação genérica ou o simples ajuizamento de revisão contratual não têm o condão de impedir a medida. A análise aprofundada acerca de juros, tarifas e eventual onerosidade excessiva demanda dilação probatória e contraditório pleno, incompatíveis com a cognição sumária própria da fase liminar e do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão liminar da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas a comprovação documental da existência do contrato e da mora do devedor fiduciante. A alegação genérica de abusividade de encargos contratuais não descaracteriza a mora nem impede a medida liminar, quando ausente demonstração inequívoca de irregularidade em encargos do período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo).…
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