Processo 5001550-42.2025.8.21.0087
TJRS • Usucapião
Partes do processo (1)
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USUCAPIÃO Nº 5001550-42.2025.8.21.0087/RS AUTOR : SANDER VIANEI WEIDE ADVOGADO(A) : ALENCAR FURLAN (OAB RS092989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DO EXAME DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA REQUERIDA E DO INDEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital constitui modalidade de citação ficta e reveste-se de caráter estritamente excepcional no ordenamento processual civil brasileiro. Por mitigar o exercício do contraditório efetivo e da ampla defesa, sua autorização legal pressupõe a demonstração inequívoca de que foram exauridos todos os meios razoáveis e idôneos para a localização pessoal da parte demandada. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante busca de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma legal impõe um dever de diligência que não se perfaz com a mera devolução de um ou dois mandados negativos quando há nos autos outras indicações precisas de endereços obtidos por sistemas oficiais de consulta. No caso concreto, o exame detalhado dos autos revela que as tentativas de localização pessoal de Terezinha Moura de Abreu não foram esgotadas. A pesquisa realizada por meio da Central de Consultas de Endereços (Evento 40) retornou múltiplos endereços residenciais de expressiva confiabilidade cadastral, os quais ainda não foram objeto de qualquer tentativa de cumprimento de diligência citatória por oficial de justiça. Embora o autor tenha postulado no Evento 46 a citação nos endereços de Paverama/RS e Westfália/RS, a secretaria deste Juízo expediu mandado unicamente para a localidade de Paverama/RS (Evento 47), o qual resultou negativo (Evento 49). O endereço situado na Estrada Geral Linha Berlim, sem número, interior, no município de Westfália/RS, CEP 95893-000, informado tanto pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul quanto pela Cooperativa Sicredi (Evento 40, página 2), jamais foi alvo de tentativa de citação. Ademais, constata-se a existência de outro endereço atualizado perante o Tribunal Regional Eleitoral, situado na Rua Emancipação, número 0, Centro, em Boa Vista do Sul/RS, CEP 95720-000 (Evento 40, página 1), localidade que coincide com o município de registro de emplacamento do veículo constante na base de dados do Departamento Estadual de Trânsito (Evento 32, página 1). O próprio prontuário oficial do órgão de trânsito aponta a residência da ré na Linha Nossa Senhora Conceição, sem número, Boa Vista do Sul/RS, CEP 95727-000. Nenhuma dessas localidades em Boa Vista do Sul/RS foi diligenciada até o presente momento. A existência de endereços não explorados e derivados de cadastros de elevada fidedignidade, como o eleitoral e o de registro de veículos, afasta a caracterização jurídica de ré em local incerto ou inacessível. O deferimento da citação editalícia nesta fase processual configuraria cerceamento de defesa e nulidade insanável, comprometendo a higidez de eventual provimento de mérito. Por tais fundamentos, impõe-se o indeferimento do pedido de citação por edital formulado no Evento 54, devendo o feito prosseguir com a expedição de cartas precatórias e mandados para a integral localização da requerida nos endereços remanescentes obtidos nas pesquisas judiciais. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A declaração de usucapião constitui forma de aquisição originária da propriedade. A principal…
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