Processo 5001550-63.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001550-63.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001550-63.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: WALTER EMILINO BARCELOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: IGOR SOARES CAIRES - ES11709, OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 SENTENÇA Trata-se de “ação anulatória com pedido de tutela de urgência” ajuizada por WALTER EMILINO BARCELOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) é servidor público aposentado do Estado do Espírito Santo, tendo ingressado na carreira de Delegado de Polícia Civil e nela servido até que, em regular procedimento administrativo de aposentação, lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por meio da Portaria nº 785, expedida em 2018, ato este que se encontra perfeito e acabado e que, por força do regime previdenciário contributivo, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico; 2) passou a usufruir do benefício previdenciário que lhe assegurava a subsistência digna e o sustento de sua família, sem qualquer restrição ou ressalva de ordem disciplinar ou judicial que pudesse obstar a fruição dos proventos; 3) em 08.08.2019, sobreveio o Decreto Estadual nº 1.889-S, por meio do qual se decretou a cassação da sua aposentadoria, sendo que o ato governamental fundamentou-se em sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0805913-83.2005.8.08.0024, em que fora condenado, entre outras sanções, à perda da função pública; 4) o Chefe do Poder Executivo estadual determinou a cassação da aposentadoria, extrapolando os limites do comando judicial, o qual não dispunha sobre tal medida, tampouco poderia fazê-lo em razão de inexistir previsão na Lei nº 8.429/1992 para a aplicação de penalidade dessa natureza em sede de ação civil pública de improbidade administrativa; 5) impetrou mandado de segurança tombado sob o nº 0024164-69.2019.8.08.0000, tendo o e. TJES lhe concedido liminar que suspendeu o Decreto que cassou a sua aposentadoria e no mérito, concedeu a segurança para tornar sem efeito o decreto; 6) o requerido interpôs recurso especial que fora provido para reformar a decisão do e. TJES em razão de lastimável equívoco que contraria posição do próprio c. STJ, razão pela qual fora interposto embargo de divergência e agravo interno que ainda não foi julgado pela Corte Superior; 7) em razão dessa decisão do c. STJ o IPJM entendeu cessar os efeitos da Portaria 785, de 11.05.2018, que concedeu a aposentadoria e suspender o pagamento de sua aposentadoria em outubro de 2024, sem qualquer comunicação prévia e sem motivação idônea; e, 8) em 20.12.2024, o Governador do Estado expediu novo ato administrativo, consubstanciado no Decreto nº 2.545-S, pelo qual se ratificaram os efeitos do Decreto nº 1.889-S/2019, mantendo-se a penalidade de cassação da aposentadoria e determinando ao IPAJM, a cessação do pagamento dos proventos. Requereu a suspensão de imediato os efeitos dos Decretos n.º 1.889-S/2019 e 2.545-S/2024, determinando-se ao IPAJM que restabeleça o pagamento dos proventos de sua aposentadoria, até o julgamento final da presente ação. No mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta dos Decretos n.º 1.889-S/2019 e 2.545-S/2024, bem…

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