Processo 5001550-64.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001550-64.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: ANA PAULA MENDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GEANNE PEREIRA DE OLIVEIRA - ES38804 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA ANA PAULA MENDES impetra o presente mandado de segurança preventivo em face do GERENTE GERAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ objetivando o reconhecimento do direito ao levantamento de depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sob o fundamento de que seu filho padece de grave doença, necessitando de recursos para pagamento de tratamento de saúde. Custas recolhidas. Foi indeferida a liminar pretendida. O Ministério Público Federal se manifesta pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção e opina pelo prosseguimento do feito. Nas informações, a CAIXA sustenta, em preliminar, a ausência do requerimento administrativo. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Manifestação do Impetrante. Fundamento e decido. Em que pese ao apresentar suas informações, sustente pela a ausência de requerimento administrativo, a autoridade coatora insurgiu-se contra o mérito da pretensão do impetrante, o que caracteriza o interesse de agir. Entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a análise do mérito. Com efeito, apesar da enumeração constante do artigo 20 da Lei n. 8.036/90 não ser taxativa, admite-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação do saldo de FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Isto porque o art. 20 da lei 8036/90, ao listar hipóteses de liberação de FGTS por doença grave, não faz qualquer exigência adicional ao próprio quadro de doença grave. Nesse sentido: “A lei não faz distinção entre os níveis de autismo, ou seja, para a lei um grau leve de autismo não é menos grave ou menos significativo do que um grau mais severo. Outrossim, prevê referida lei (art. 2º, III) que “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. Logo é de se concluir, inclusive por ser notório, que pessoas portadoras do transtorno do espectro autista necessitam em maior ou menor grau de tratamento especializado e acompanhamento com profissionais diversos, de modo que a doença deve, a meu ver, ser equiparada a doença grave para fins da Lei n. 8.036/90. Como verificado acima, há diversos julgados a respeito da possibilidade de levantamento de valores de FGTS em decorrência de doenças consideradas graves, não elencadas no rol legal, inclusive o espectro autista. Ante o exposto, dou provimento à apelação dos Impetrantes, para conceder a segurança e determinar a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS a fim de custear o tratamento médico pleiteado”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000182-45.2024.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 19/03/2025).” No caso em exame, o filho da Impetrante possui “TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA” - (CID10 F. 84.0), conforme relatório apresentado pelo médico assistente (ID 580838255), o que autoriza a interpretação extensiva das hipóteses legais para levantamento…
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