Processo 5001551-28.2025.8.13.0191

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001551-28.2025.8.13.0191
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001551-28.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LEILA MARIA DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RUANITO GONÇALVES DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LEILA MARIA DE FREITAS em face de RUANITO GONÇALVES DE OLIVEIRA (identificado em sua defesa como RUANITO GOMES DE OLIVEIRA). A causa de pedir fundamenta-se na sentença proferida nos autos da ação de cobrança n.º 0013289-50.2015.8.13.0191, que condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária desde o vencimento dos títulos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A exequente apresentou cálculos atualizados, totalizando o débito em R$78.206,15. Devidamente intimado para pagamento voluntário, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em sede de preliminares, alegou nulidade da intimação, em razão de erro material em seu sobrenome (constou "Gonçalves" em vez de "Gomes"); a prescrição da pretensão executória, afirmando que a sentença foi proferida em 2015 e o cumprimento iniciado apenas em 2025; e por fim a incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que o valor executado (R$78.206,15) extrapola o limite de 40 salários-mínimos. No mérito, sustentou a inexistência de dívida com a exequente, sob o argumento de que a transação do veículo foi realizada com o marido desta e que o bem não foi transferido por desavenças na separação do casal. Por fim, alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos não discriminam adequadamente os índices e que o valor devido seria de apenas R$2.000,00. Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1. DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO Arguiu o executado a nulidade de sua intimação, sustentando a existência de erro material em seu sobrenome no mandado/AR (constou "Gonçalves" em vez de "Gomes"). Todavia, tal insurgência não merece prosperar. No sistema processual civil moderno, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual que não resultou em prejuízo à defesa. No caso em tela, a correspondência foi entregue no endereço correto do executado, que, tomando ciência inequívoca do feito, compareceu aos autos e apresentou sua impugnação de forma tempestiva e exauriente. Portanto, o ato atingiu sua finalidade essencial, restando sanado qualquer vício formal, nos termos do art. 277 e art. 239, §1º, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I -…

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