Processo 5001551-44.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001551-44.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-44.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MARIA DA CONCEICAO KNAIPPE DIBE ADVOGADO(A) : MARCELO VICTER GAMA (OAB RJ154613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO KNAIPPE DIBE  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça e pela prioridade na tramitação processual por se tratar de pessoa idosa. DECIDO. Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo do demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade. Na hipótese vertente,   a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando   estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Nesse sentido, em relação ao  “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de  tutela  provisória, haja vista que os descontos mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal. Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pela parte autora na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que a parte autora estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para…

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